Cartão Salário ou Conta Salário?
CONTA-SALÁRIO - CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE TARIFAS - VALE A PARTIR DE 02.01.2009
Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.
A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado. Nessas contas, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados).
Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado o crédito salarial dos empregados.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações como a possibilidade de se ter apenas um cartão magnético de débito e efetuar, no máximo, 5 (cinco) saques por evento de crédito, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
LEGISLAÇÃO
A Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução foi estabelecida a partir de 02 de abril de 2007 somente para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06 de setembro de 2006.
Para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006, esta obrigação será a partir de 02 de janeiro de 2009.
Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
Conforme a Resolução é vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título, destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício.
Os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006 e que assim desejarem, poderão converter sua conta normal em conta-salário.
Esta alteração não será automática e não dependerá de comunicação ao empregador, ou seja, o empregado deverá procurar o banco no qual o empregador deposita seu salário e solicitar formalmente esta decisão.
Nesta comunicação o empregado deverá informar o nome da nova instituição bancária, agência e conta para a qual deverá ser transferido os valores.
O banco fica obrigado a transferir o valor total do crédito salarial para a instituição bancária escolhida pelo empregado.
Conforme os limites de movimentações citados anteriormente, para o empregado que tenha outros débitos automáticos como seguros, água, luz e telefone na conta atual, para converter em conta-salário, estes débitos deverão ser cancelados e transferidos para a nova instituição bancária.
Entendemos que caso o empregado deseje manter o relacionamento com o banco atual mas converter a conta normal em conta-salário, poderá fazê-lo desde que se enquadre nas limitações definidas pela resolução.
O titular da conta-salário estará isento da cobrança de tarifas sobre os valores sacados, sejam estes saques de uma única vez ou de forma parcial, limitados a 5 (cinco) saques por evento de crédito.
Além da isenção de tarifa no ato do saque, poderá também fazer a transferência do crédito, no mesmo dia se assim preferir, para outra instituição financeira em que tenha conta corrente, desde que seja o titular da conta e que seja no valor total creditado.
FORMA DE CONTRATO
O contrato para abertura da conta-salário deverá ser feito exclusivamente entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador).
Este contrato deverá conter, dentre outras cláusulas, as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários, a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, a responsabilidade da entidade contratante de informar a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, as condições de remuneração entre outras.
A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir o nome completo do beneficiário (sem abreviações) número de identidade e do CPF.
NÃO SE BENEFICIAM DESTA RESOLUÇÃO
O disposto na Resolução 3.402 de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:
I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993.
Para obter mais informações acesse o link Perguntas ao Cidadão disponível no site do Banco Central do Brasil.
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